Decisão · STJ

STJ AREsp 2121663

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na presente hipótese, o acórdão recorrido discute eventual interrupção do prazo prescricional onde não houve nova citação, mas mera intimação do réu em cumprimento de sentença em que a relação processual já havia sido aperfeiçoada. Sobre o assunto, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "no cumprimento de sentença, o efeito interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III do art. 267 do CPC/1973" (AgInt no REsp n. 1.487.566/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). 2. O STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. No caso dos autos, "a decisão do processo de conhecimento ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6). Assim, o autor deu início ao cumprimento de sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016, sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por abandono de causa (mov. 26.1)". Nesse contexto, verifica-se que o Tema 880/STJ é inaplicável à presente hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BORGES DA SILVA contra a decisão de minha relatoria de fls. 421/427. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porquanto "o Agravante deu início ao cumprimento de sentença e, portanto, NÃO SE ESTÁ DIANTE DE UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO e, por conseguinte, o Agravado NÃO FOI CITADO, mas foi tão só intimado, uma vez que o processo já existia e a este foi dado mero prosseguimento com o início da fase seguinte de execução da sentença" (fl. 436). Aduz que, "se a decisão exequenda havia transitado em julgado antes de 17/03/2016 e, sendo caso em que o Agravante aguardava o Agravado fornecer a documentação necessária para a elaboração dos cálculos, o prazo prescricional da pretensão executiva somente poderia ter início em data de 30/06/2017 e, tendo o cumprimento de sentença tido início em 05/09/2016, não se poderia ter reconhecido a prescrição, como ocorreu na espécie" (fl. 442). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 447/459. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na presente hipótese, o acórdão recorrido discute eventual interrupção do prazo prescricional onde não houve nova citação, mas mera intimação do réu em cumprimento de sentença em que a relação processual já havia sido aperfeiçoada. Sobre o assunto, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "no cumprimento de sentença, o efeito interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III do art. 267 do CPC/1973" (AgInt no REsp n. 1.487.566/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). 2. O STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. No caso dos autos, "a decisão do processo de conhecimento ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6). Assim, o autor deu início ao cumprimento de sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016, sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por abandono de causa (mov. 26.1)". Nesse contexto, verifica-se que o Tema 880/STJ é inaplicável à presente hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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