STJ AREsp 3084094
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 646): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NO QUE TANGE À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 659-663), a parte agravante alega - em relação à decisão que conheceu em parte o seu agravo para negar provimento ao recurso especial no que tange à negativa de prestação jurisdicional - que " demonstrou que o TJBA ignorou solenemente que a suposta "diferença" de R$ 154.821,63 decorre exclusivamente da atualização monetária entre a emissão da apólice e o ajuizamento da execução. A omissão reside no fato de que a Apólice nº 1007500023405 possui cláusula expressa de atualização automática pelos mesmos índices da dívida ativa do Estado (SELIC). Portanto, a garantia não é insuficiente; ela é flutuante e acompanha o débito por força contratual e legal" (e-STJ, fl. 661). Afirma que "a decisão ora agravada aplicou o óbice do Tema 526/STJ (que condiciona o efeito suspensivo à garantia integral). Ocorre que a Agravante não discute a tese jurídica do Tema 526, mas sim a qualificação jurídica do Seguro Garantia como garantia integral" (e-STJ, fl. 662). Nesse contexto, reitera os seguintes argumentos do recurso especial (e-STJ, fls. 404-425): a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão no acórdão quanto à diferença entre o valor executado e o segurado advir apenas de atualização monetária prevista de forma automática na apólice conforme índices da dívida ativa do Estado da Bahia; à apólice ter sido emitida com base em extratos fornecidos pela SEFAZ/BA, com acréscimo de 20%; e ao Estado da Bahia não ter se oposto à garantia ofertada, tendo inclusive concordado com sua utilização em ação anterior de antecipação de penhora; b) o fensa aos arts. 805 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 9º, II, 18, 19, 24, I, e 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, afirmando que, uma vez garantida a execução por seguro garantia idôneo e suficiente, deveria ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, para impedir atos de constrição e outras formas de cobrança até o trânsito em julgado, em consonância com a disciplina legal e com a orientação do Tema 526/STJ. Diante disso, requer o provimento do recurso. A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 670-671). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.