Decisão · STJ

STJ HC 721354

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-02-04publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTODE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por SILVIO ALENCAR FAGUNDES contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SILVIO ALENCAR FAGUNDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5033631-86.2010.4.04.7100/RS). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, contudo o pleito foi improvido. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 1.051/1.052): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ARTIGOS 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÓNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF. 1. Não há litispendência deste feito com a ação penal nº 2008.71.11.001034-9, que apura fatos ocorridos antes dos que os acontecimentos destes autos, bem como em local diverso. 2. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, oportunizando aos réus, portanto, o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A interceptação telefônica, autorizada judicialmente e executada em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, pode e deve ser admitida como meio de prova da acusação. 4. O crime de corrupção passiva é de mera conduta e o ato de solicitar a vantagem indevida, por si só, configura a ilegalidade, não dependendo da efetivação do resultado almejado pelo agente. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de corrupção passiva e corrupção passiva praticados pelos réus, por meio de escutas telefônicas e depoimento de testemunhas. 6. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.a Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 7. A pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa e o pagamento anterior de fiança elevada. 8. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. 9. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal. 10. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. 11. A questão relativa ao pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento do valor devido, conforme lhe faculta a Lei nº 7.210, de 11/07/84, art. 66, V, a, c/c art. 169, §1º. 12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC n. 126.292/SP1, firmou entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 13. Apelação criminal de ROGÉRIO parcialmente provida e apelações criminais de SÍLVIO, OTACIANO e AFRÂNIO improvidas. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ocorrência de nulidade, tendo em vista que a condenação foi mantida com base em interceptações telefônicas ilegais. Destaca que "as decisões judiciais que autorizaram a referida medida extrema, bem como os ofícios expedidos às operadoras de telefonia e respectivas respostas sobre o período efetivo de monitoramento, além da íntegra dos áudios, únicos documentos capazes de possibilitar a análise da legalidade das interceptações telefônicas realizadas na "Operação Mão Dupla" (Procedimento Criminal n. 2008.71.11.000966-9), NÃO foram trasladadas para os autos da ação penal subjacente a este habeas corpus!" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, pede o reconhecimento da nulidade ab initio, desde o recebimento da denúncia. Em suas razões, o agravante se limita a reiterar os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTODE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido.
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