Decisão · STJ

STJ REsp 1970315

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-10publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo. 5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARMANDO WOLTER contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.141): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.000/2014, QUE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM AÇÕES QUE REPRESENTEM RISCO OU IMPACTO JURÍDICO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE JURÍDICO EVIDENCIADO. HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO ENVOLVENDO DEVIDAMENTE APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) DEVIDAMENTE COMPROVADO. POTENCIALIDADE DE DANO AO ERÁRIO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Rejeitados os declaratórios opostos na origem (fls. 1.179-1.185). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fls. 1.428-1.429): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N.º 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N.º 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Segundo o estabelecido pelo STF, no julgamento do RE n.º 827.409/PR, com repercussão geral, a partir da MP n.º 513/2010 (que originou a Lei n.º 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP n.º 633/2013 e Lei n. 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP n.º 513/2010, aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010). 3. Ainda segundo o estabelecido pelo STF no julgamento do RE n.º 827.409/PR, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Manejados embargos de declaração, em razão do seu contorno estritamente infringente, determinou o então relator a complementação das razões para fins de recebimento dos aclaratórios como agravo interno (fl. 1.452). Nas razões do recurso interno, o agravante reitera alegação de que a preclusão alcançaria a questão da competência, visto que referido tema já teria sido decidido pelo próprio Tribunal de origem nos autos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, o que afastaria a possibilidade de novo debate do tema na apelação, em atenção à coisa julgada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.466-1.473). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo. 5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →