STJ AREsp 3070998
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No presentes caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 353-355). 3. As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação específica e sustentem revaloração da prova, não demonstram o desacerto da conclusão anterior, permanecendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 364-372). 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem ou evidenciar distinguishing em relação aos precedentes citados, o que não ocorreu na hipótese ("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing") (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTOVÃO GOMES DA COSTA contra a decisão de fls. 353-355, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mencionando, na origem, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, com referência às razões do agravo em recurso especial. Argumenta que não busca reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica das provas já descritas no acórdão, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ. Defende que houve violação do art. 414 do Código de Processo Penal, porque a pronúncia estaria baseada em depoimentos de "ouvir dizer", sem indícios suficientes de autoria, impondo a impronúncia. Expõe que a jurisprudência deste Tribunal Superior rejeita pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos inquisitoriais sem confirmação judicial, citando precedente e a exigência de standard probatório mínimo. Alega, ainda, que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, porque os precedentes usados na decisão monocrática tratariam de hipóteses diversas das dos autos, realizando distinguishing. Aduz, em complemento, que "não se aplica a Súmula n. 182/STJ" ao caso, porque todos os fundamentos foram devidamente impugnados, e requer o processamento e provimento do recurso especial. Busca a reconsideração da decisão para submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No presentes caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 353-355). 3. As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação específica e sustentem revaloração da prova, não demonstram o desacerto da conclusão anterior, permanecendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 364-372). 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem ou evidenciar distinguishing em relação aos precedentes citados, o que não ocorreu na hipótese ("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing") (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. Agravo regimental improvido.