STJ AREsp 2211542
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão embargado é obscuro, na medida em que reconhece que o acidente ocorreu em momento de chuva, mas concluiu que o reconhecimento de caso fortuito ou força maior dependeria de reexame fático-probatório. Ademais, afirma que, descritas as situações fáticas atinentes ao caso, a verificação da razoabilidade do montante indenizatório também não demanda reexame do acervo de fatos e de provas. Impugnação nas fls. 718-722, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil . É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.211.542 - MA (2022/0293556-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA ADVOGADO : LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA007365 EMBARGADO : ABIMAEL OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO : IVONETE RIBEIRO GOMES ADVOGADO : ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA FILHO - MA010672 EMBARGADO : SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. OUTRO NOME : SUL AMERICA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. OUTRO NOME : ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357 THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650 MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIRO - PE033776 IZABELLE ROBERTO MONTEIRO DE VASCONCELOS - PE050016 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.