Decisão · STJ

STJ AREsp 2357711

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CABIMENTO DA MULTA E DA NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A parte, no recurso especial, não ataca o fundamento de que a decisão que determinou a multa estaria alcançada pela preclusão, mas sustenta a inaplicabilidade da multa cominatória, por entender desnecessária a indicação de outros bens como caução, em razão de a incorporação imobiliária ter sido submetida ao regime de afetação. Incide no caso o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, ausente o prequestionamento no acórdão recorrido a respeito do cabimento da multa e da necessidade de oferecimento de caução. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A revisão da matéria quanto ao valor fixado a título de astreintes implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BONS ARES HOTEL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 134-138). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual e de restituição dos valores pagos. Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária de incorporação e construção. Atraso na entrega do empreendimento. Decisão agravada que determinou a incidência de multa cominatória ante a discordância do autor com a caução prestada pela incorporadora ré. Insurgência da demandada. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Obras paralisadas sem previsão de retomada. Diversas ações judiciais ajuizadas contra a ré. Multa imposta no valor de R$ 1.000,00 por dia que se mostra adequada, não comportando redução. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido. Alega a agravante que não seria necessária a reanalise de provas para provimento do recurso e que teria impugnado especificamente os dispositivos violados, não incidindo na Súmula n. 284/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 168-169). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CABIMENTO DA MULTA E DA NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A parte, no recurso especial, não ataca o fundamento de que a decisão que determinou a multa estaria alcançada pela preclusão, mas sustenta a inaplicabilidade da multa cominatória, por entender desnecessária a indicação de outros bens como caução, em razão de a incorporação imobiliária ter sido submetida ao regime de afetação. Incide no caso o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, ausente o prequestionamento no acórdão recorrido a respeito do cabimento da multa e da necessidade de oferecimento de caução. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A revisão da matéria quanto ao valor fixado a título de astreintes implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.
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