Decisão · STJ

STJ AREsp 3080244

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO CONDICIONADA AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsps 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 2. Além disso, também conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COESA CONSTRUÇÃO E MONTAGENS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação - Cumprimento de sentença - Descumprimento do plano de recuperação judicial do Grupo OAS - Decisão que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil - Inconformismo da exequente - Executada que, após a distribuição do cumprimento de sentença, ajuizou pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito da exequente na respectiva relação de credores - Decreto de extinção fundamentado na superveniente homologação do plano e concessão da recuperação judicial ao grupo integrado pela executada - Conjunto probatório que revela que a exequente fora, de fato, arrolada no quadro de credores do Grupo Coesa a que alude o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 - Ausência de notícia de instauração de impugnação de crédito voltada ao reconhecimento da não sujeição do crédito executado ao novo pedido de recuperação judicial - Decisão homologatória do plano de recuperação judicial que se encontra sub judice, a impor a suspensão, e não a extinção, do cumprimento de sentença - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 1369) Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 1381-1385). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, pois teria sido ignorada a novação "ope legis" dos créditos concursais decorrente da homologação do plano de recuperação, o que imporia a extinção das execuções individuais, sob pena de afronta aos princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorum; (ii) art. 924, III, do Código de Processo Civil, pois a existência de novação no âmbito da recuperação judicial teria acarretado a extinção do cumprimento de sentença, sendo inadequada a suspensão determinada pelo acórdão recorrido; (iii) art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, pois o crédito, cujo fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação judicial, teria natureza concursal e, por isso, deveria submeter-se às condições do plano aprovado, vedando-se o prosseguimento da execução individual; e (iv) art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, pois, diante da submissão do crédito ao plano e da consequente perda superveniente de interesse processual na via executiva individual, o feito executivo teria de ser extinto, assegurando-se a segurança jurídica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.404-1.413). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO CONDICIONADA AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsps 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 2. Além disso, também conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →