Decisão · STJ

STJ REsp 1998333

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-04-26publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIS PEDROSA PEREZ em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMINAÇÃO DE MULTA LEGAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO REGISTRO. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei n. 4.591/1964. Descumprida a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da mesma lei. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão e contradição no acórdão embargado porque não consta no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a incorporação já estava registrada no momento da venda do imóvel. Afirma que o Tribunal de origem apenas reconheceu que o protocolo/arquivamento dos documentos foi realizado antes da venda, mas não o registro que somente foi realizado em 19/4/2012, após a realização do contrato entre as partes. Impugnação apresentada (fls. 1.242/1.249). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.998.333 - MG (2022/0116370-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOSE LUIS PEDROSA PEREZ ADVOGADOS : BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG075359 VINICIUS DA GUARDA SOUZA - MG172417 EMBARGADO : RKM ENGENHARIA LTDA EMBARGADO : SANCRUZA RKM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS : WALTER CARDINALI JUNIOR - MG045019 TRISTAO TAVARES SANTOS - MG079713 LUIZZA CARVALHO DE SOUZA - MG207482 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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