STJ AREsp 906119
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento. São inadmissíveis, em regra, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que incabíveis para promover novo julgamento da lide. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A em face de acórdão da eg. Quarta Turma, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO. CLÁUSULA ARBITRAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE JUÍZO ESTATAL. CONCORDÂNCIA DA REQUERIDA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA ARBITRAL EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À CLÁUSULA ARBITRAL. OPÇÃO QUE SUJEITA A AUTORA ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PROCESSUAIS DA AÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuidando-se de recurso especial interposto na vigência do CPC/1973, "devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Plenário do STJ). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. Nos termos do decidido pelo Tribunal estadual, tendo a autora optado pela jurisdição estatal ao ajuizar ação de cobrança referente a contrato no qual prevista convenção de arbitragem, deve "arcar com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive podendo ser atacada através dos mecanismos processuais e jurídicos existentes dentro do mesmo processo", sujeitando-se, desse modo, à reconvenção que, quando cabível, deve ser regularmente processada, uma vez que "tramita de forma conexa e nos mesmos autos". Tais fundamentos, contudo, não foram impugnados pela recorrente. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno improvido." Nas respectivas razões, a embargante alega a existência de omissões diversas, especificamente em relação aos seguintes pontos: a) art. 114 do CC/2002, especificamente no que se refere à alegação de que a renúncia ao compromisso arbitral seria parcial, não se aplicando à reconvenção; b) arts. 3º e 4º da Lei 9.307/96, que preveem a submissão do conflito ao juízo arbitral quando convencionado pelas partes; e c) não incidência do óbice da Súmula 283/STF, uma vez que "todo o inconformismo recursal está baseado, precipuamente, na questão da renúncia à cláusula arbitral, e qual a relevância desse fato diante da especificidade do caso, com base na independência entre a ação principal e a reconvenção (arts. 315 e 317 do CPC/1973)" (e-STJ, fl. 2.250). Aponta, outrossim, a existência de contradição relativamente à análise da alegação de conexão e independência entre a ação principal e a reconvenção, argumentando nos seguintes termos: "A despeito da incidência do referido óbice sumular, o nobre Relator pas- sou a examinar o recurso, fazendo referência aos arts. 297, 299, 315, 316, 317 e 318 do CPC/1973, e negou-lhe provimento. Com efeito, ao mencionar os citados dispositivos processuais, não houve a devida observância de que o art. 299 do CPC/1973 acaba por amparar a pretensão da ora embargante, ao consagrar que contestação e reconvenção são oferecidas em peças autônomas. A independência entre as ações também advém, exatamente, da interpretação dos citados dispositivos processuais, principalmente considerando que "a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção" - art. 317. O referido dispositivo claramente ampara a pretensão da ora embar- gante. Assim, essa fundamentação contém contradição que merece ser equacionada. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais invocados pelo relator acerca do momento de apresentação da reconvenção, a tanto não se prestam, já que nenhum deles cuidou da especificidade da relevante questão da renúncia à cláusula arbitral." (e-STJ, fls. 2.251/2.252). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos e, em consequência, o provimento do agravo em recurso especial. Foi apresentada impugnação pela embargada, que pugnou pela rejeição dos aclaratórios, com imposição de multa processual e a majoração dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 2.257/2.265). Este, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento. São inadmissíveis, em regra, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que incabíveis para promover novo julgamento da lide. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996). 4. Embargos de declaração rejeitados.