Decisão · STJ

STJ REsp 1590716

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-03-22publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões sejam dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros em face de acórdão desta Quarta Turma assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Alega a ora embargante que deve ser "sanada a contradição quanto a aplicabilidade da súmula 7 do STJ além da ofensa direta ao princípio da segurança jurídica, eis que não vislumbrada no acórdão a ameaça de desmoronamento" (fl. 696/e-STJ). A parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.716 - PR (2016/0083949-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADOS : SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468 TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823 EMBARGADO : ANTONIO SIRINO PEREIRA EMBARGADO : CICERO BEZERRA DOS SANTOS EMBARGADO : EVANDRO CORREIA CEZAR EMBARGADO : OSVALDO COSTA EMBARGADO : RUBENS DELORENCI NOGUEIRA ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334 EMBARGADO : JOSÉ CORREIA CABRAL ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK E OUTRO(S) - PR025334 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões sejam dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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