STJ REsp 2233731
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa (anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que representa o benefício econômico real, já constituiu a base de cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na execução configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador (bis in idem) e enriquecimento sem causa. 4. Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba honorária sobre a mesma base econômica. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CONFINS TRANSPORTES LTDA. (doravante "Agravante") contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 679-687) que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decisão assim ementada: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face da Agravante, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 244.212,88 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e doze reais e oitenta e oito centavos), consubstanciado na CDA nº 05989/2016. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo executivo, tendo em vista o cancelamento do auto de infração e da respectiva CDA em razão de decisão judicial favorável à executada na Ação Anulatória nº 0017354-75.2016.8.08.0035. Após embargos de declaração, o juízo condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 523-524 e decisão integrativa). O Estado do Espírito Santo interpôs Recurso de Apelação (e-STJ, fls. 628-646), pleiteando a fixação dos honorários por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do acórdão de fls. 617-627 (e-STJ), negou provimento ao recurso, mantendo a condenação em percentual sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a hipótese se amoldaria à tese fixada no Tema 1.076/STJ, e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, a título de sucumbência recursal. Inconformado, o Estado do Espírito Santo interpôs Recurso Especial (e-STJ, fls. 628-646), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por violação ao art. 85, § 8º, do CPC. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 668-672). O recurso foi examinado pela decisão monocrática ora agravada (e-STJ, fls. 679-687), a qual deu provimento ao apelo especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que procedesse à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base na jurisprudência consolidada desta Corte. Inconformada, a Agravante interpõe o presente agravo interno (e-STJ, fls. 693-701), sustentando, em síntese, que: (i) a decisão monocrática é nula, pois proferida fora das hipóteses do art. 932 do CPC, argumentando que a Súmula 568/STJ foi superada pelo CPC/2015; e (ii) no mérito, a decisão se equivoca ao não aplicar o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ e a literalidade do art. 85, §§ 3º e 6º-A, do CPC, que vedariam a apreciação equitativa no caso, por se tratar de proveito econômico mensurável. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 710-718), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa (anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que representa o benefício econômico real, já constituiu a base de cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na execução configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador (bis in idem) e enriquecimento sem causa. 4. Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba honorária sobre a mesma base econômica. 5. Agravo interno desprovido.