Decisão · STJ

STJ REsp 2232285

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284/STF e 568/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra a decisão que conheceu em parte o recurso especial, e nessa parte negou provimento, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 568/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: "A r. decisão monocrática, da lavra de Vossa Excelência, deixou de conhecer integralmente do Recurso Especial, aplicando os seguintes óbices: - Súmula 735/STF - impossibilidade de reexame de decisão que concede tutela provisória; - Súmula 7/STJ - necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à análise dos requisitos da tutela de urgência; - Súmula 211/STJ - ausência de prequestionamento da tese de prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; - Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de concessão de medidas de urgência ex officio, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC). Com o devido respeito, a decisão merece reconsideração ou reforma pelo colegiado" (fl. 337). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284/STF e 568/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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