STJ HC 852573
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRPUÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado em que os réus, na companhia de menor, executaram a vítima com diversos disparos de arma de fogo. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. A alegação de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DRIVISTON DE OLIVEIRA ARAUJO contra decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menor. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na Corte de origem, que denegou a ordem. No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e alegou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, mostrando-se a prisão desarrazoada e desproporcional. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. Deneguei a ordem (e-STJ fls. 448/451). Nas razões deste recurso, o agravante defende a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, reiterando as argumentações anteriormente deduzidas. Assere que "esta corte vem decidindo sistematicamente que o não cumprimento das determinações previstas no referido artigo 226 do CPP, torna tal reconhecimento imprestável, não servindo para levar qualquer pessoa a uma condenação, quanto mais a uma prisão preventiva" (e-STJ fl. 461). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRPUÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado em que os réus, na companhia de menor, executaram a vítima com diversos disparos de arma de fogo. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. A alegação de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.