Decisão · STJ

STJ AREsp 2444742

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo. 2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido em parte, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 593-598). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 199-200): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. A Ç Ã O REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PERÍODO DE CARÊNCIA. Com efeito, o cálculo apresentado se mostra suficiente para demonstrar o valor incontroverso e a discrepância existente entre as taxas média dos juros remuneratórios divulgadas pelo bacen e as previstas no contrato firmado entre as partes. Impugnação rejeitada. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. No ponto, apelo desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. outrossim, este colegiado adota como parâmetro para apuração da existência de abusividade a taxa média de mercado da respectiva operação, registrada pelo Bacen à época da contratação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, comprovada a alegada abusividade, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, no curso da normalidade, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito. No ponto, apelo desprovido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. É cabível a repetição do indébito e compensação de valores quando procedidas modificações no contrato, caso comprovado o pagamento a maior. Outrossim, em recente decisão, a Corte Especial do STJ aprovou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, tratando-se de demanda revisional, tal entendimento não se aplica, uma vez que até a decisão que revisa o contrato o débito mostra-se hígido, não havendo falarem cobrança de valor indevido. Assim, diante da modificação contratual, mostra-se cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, na forma simples, desde que comprovado pagamento a maior. No ponto, recurso desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. No caso, não há falarem redução dos honorários advocatícios, uma vez que, observados os requisitos do art.85, §2º, do CPC, o valor arbitrado na sentença está de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. Apelo desprovido no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação, em 15/2/2023, da sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central , e, em caráter alternativo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustenta que "desnecessário o reexame do conjunto produzido nos autos para se aferir a ausência de abusividade, uma vez que o que se busca com o recurso especial interposto é demonstrar que a decisão exarada pelo juízo a quo está em manifesto confronto com outras decisões ofertadas por este mesmo Colendo Superior Tribunal, inclusive o próprio recurso repetitivo sobre a matéria, ao declarar abusividade mediante mera comparação entre taxas contratadas, olvidando-se de uma análise mais minuciosa da contratação", "a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar al imitação dos juros remuneratórios pelo simples fato dos mesmos serem superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN" e " inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois, "embora ausente a indicação expressa do dispositivo legal infraconstitucional que teria sido violado, as razões recursais dão plena compreensão da controvérsia e da existência de dissídio jurisprudencial" (fls. 603-617). Requer, por fim, "a revisão da decisão monocrátic a, para fins de que seja dado provimento ao Recurso Especial". A agravada não apresentou impugnação (fl. 669). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo. 2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido em parte, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos.
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