Decisão · STJ

STJ HC 867958

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF" (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA COSTA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância. A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (e-STJ fls. 78/79): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n. 5698786-16.2023.8.09.0000). Consta dos autos que o paciente cumpre a pena de 15 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, do Código Penal. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente faz jus à remição de pena por ter realizado alguns cursos profissionalizantes e ter sido aprovando no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, o que faria com que atingisse o lapso suficiente para a progressão de regime, porém o benefício ainda não foi concedido. Alega então que o paciente está sendo mantido preso em regime fechado por mais tempo que o devido. Requer, liminarmente, a "substituição da privação de liberdade por prisão domiciliar, até que sobrevenha julgamento de seu incidente de execução penal" (fl. 14). No mérito, pleiteia "que seja revogada sua respetiva privação de liberdade" (fl. 14). É, no essencial, o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: .. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Nesta oportunidade, alega a defesa que "não há que selar em ausência de exaurimento de instância, pois o Paciente provocou o Tribunal a quo, porém teve seu direito suprimido. Logo restando demostrado o exaurimento da instância" (e-STJ fl. 85). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF" (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido.
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