Decisão · STJ

STJ AREsp 2415562

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. TESE NÃO DEBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INPAR PROJETO 86 SPE LTDA contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 261/262), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial, colacionando trechos do reclamo, sustentando a necessidade de reconsideração do decisum ou sua reforma pela Turma julgadora. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.415.562 - SP (2023/0246201-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : INPAR PROJETO 86 SPE LTDA AGRAVANTE : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 AGRAVADO : TATIANA NOGUEIRA SILVA PRADO AGRAVADO : NATHANIEL MACHADO PRADO ADVOGADO : RODRIGO TORRES - SP247863 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. TESE NÃO DEBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →