Decisão · STJ

STJ AREsp 2432106

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 360/370) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 355/356). Em suas razões, a parte agravante sustenta (STJ fls. 364/369): Contudo, em julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, restou definido que, em agravo interno, quando interposto em recurso especial ou em agravo interno em recurso especial, não incide o dispositivo da Súmula 182/STJ nos casos em que a parte agravante deixa de impugnar fundamento autônomo ou independente da decisão agravada. O voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, foi acompanhado por unanimidade na Corte Especial. O entendimento, portanto, foi no sentido de que a não impugnação de determinado fundamento autônomo ou independente da decisão acarreta apenas a preclusão da matéria. .. Veja, esta Corte possui entendimento permissivo no sentido de não exigir a escorreita impugnação de todos os argumentos da decisão vergastada para se admitir o processamento do recurso, de modo que a decisão agravada não merece imperar. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 373/381), requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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