Decisão · STJ

STJ AREsp 2068760

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-17publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA DE DÍVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 334 do CPC, visto que o dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal. 2. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a não ocorrência de dano moral no caso, tendo em vista que não houve inscrição do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito, sem abordar a questão das alegadas violações dos arts. 37, 43, §§ 1º e 5º, 46, 47 e 51 do CDC. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A revisão da matéria para derruir a conclusão do Tribunal de origem a respeito da não caracterização do dano moral implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 4. A respeito da sucumbência, consignou o Tribunal de origem que a parte recorrida sucumbiu em parte mínima do pedido. Desse modo, rever tal conclusão implicaria imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TALITA MARQUES MINUSSI, contra decisão monocrática do Min. Paulo de Tarso, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 356, 284 e 283 do STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 614-622). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 370): APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DA APELADA NÃO CONFIGURADA. AFASTADA A PENALIZAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SERASA LIMPA NOME - O APONTE OBJETO DA LIDE NÃO SE TRATA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E SIM DE INFORMAÇÃO CONTIDA EM UMA PLATAFORMA JUNTO AO SERASA, CUJA VISUALIZAÇÃO É PRIVATIVA DO CONSUMIDOR E NÃO ESTÁ ACESSÍVEL PARA FINS DE ANÁLISE DE CRÉDITO POR OUTRAS INSTITUIÇÕES. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA PELA PARTE RÉ, ÔNUS QUE LHE CABIA EM ATENÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E SUA EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES, NOS AUTOS, ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS TRANSTORNOS EFETIVAMENTE VIVENCIADOS PELA AUTORA EM RAZÃO DE APÓS, ESPONTANEAMENTE, REALIZAR UM CADASTRO NO SITE SERASA LIMPA NOME E EFETUAR CONSULTA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DO NÚMERO DO SEU CPF, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA EM SEU NOME, SEM DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PARA TERCEIROS. ARGUIÇÕES DE MÁ-FÉ AFASTADAS. NÃO HÁ SE FALAR EM CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DA MESMA FORMA, É DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA RÉ/APELADA, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR O INSUCESSO DAS PARTES EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEUS DIREITOS COM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXERCER O DIREITO DE AÇÃO OU DE DEFESA, SALVO MELHOR JUÍZO, AINDA QUE SEM O DIREITO MATERIAL, NÃO CARACTERIZA, EM REGRA, DOLO PROCESSUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 394). Alega a agravante que "não há incidência da Súmula 283/STF, pois o agravante enfrentou o tema fulcral do acórdão nas razões recursais do especial" (fl. 625). Aduz, ainda, que, tendo a dívida sido considerada inexistente, não há falar em sucumbência ínfima da parte ré. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 665-674). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA DE DÍVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 334 do CPC, visto que o dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal. 2. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a não ocorrência de dano moral no caso, tendo em vista que não houve inscrição do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito, sem abordar a questão das alegadas violações dos arts. 37, 43, §§ 1º e 5º, 46, 47 e 51 do CDC. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A revisão da matéria para derruir a conclusão do Tribunal de origem a respeito da não caracterização do dano moral implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 4. A respeito da sucumbência, consignou o Tribunal de origem que a parte recorrida sucumbiu em parte mínima do pedido. Desse modo, rever tal conclusão implicaria imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →