STJ REsp 2061449
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO EXCESSO DE FORMALISMO. CONTRARIEDADE A ATO INFRALEGAL E VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que as razões recursais revelam pretensão apoiada em tese de violação a ato infralegal e, somente, reflexa à lei federal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a petição recursal indica violação do art. 74, § 3º, inc. VII, da Lei n. 9.430/1996; entretanto, a pretensão fazendária, em verdade, relaciona-se com eventual violação de ato infralegal (IN/SRF n. 1.300/2012), de tal sorte que o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que não é via adequada a essa finalidade, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não conheceu de recurso especial em que discute a eficácia de declaração de compensação, em declaração retificadora, na hipótese em que já iniciado o procedimento fiscal referente à declaração original. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 3115/3118): A decisão agravada está fundamentada na afirmação de que o recurso especial não pode ser conhecido pois aponta violação a ato infralegal (IN/SRF nº 1.300/2012). No entanto, o recurso especial fazendário aponta violação ao art. 74, §3º, III, da Lei 9.430/96. É que de acordo com o mencionado dispositivo legal, iniciado o procedimento fiscal de apuração do crédito, não produzirá efeito o PER retificador, sendo inclusive considerada não declarada a correspondente compensação .. a defesa da Fazenda Nacional é no sentido de que é necessária uma linha de corte temporal para análise de pedido de PER/DCOMP retificador, que é o início do procedimento fiscal. A partir daí, o contribuinte não pode mais alterar deu pedido, nos termos da redação do art. 74, § 3º, VII da Lei 9.430/96. Assim, há violação ao mencionado dispositivo legal! Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 3123/3137). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO EXCESSO DE FORMALISMO. CONTRARIEDADE A ATO INFRALEGAL E VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que as razões recursais revelam pretensão apoiada em tese de violação a ato infralegal e, somente, reflexa à lei federal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a petição recursal indica violação do art. 74, § 3º, inc. VII, da Lei n. 9.430/1996; entretanto, a pretensão fazendária, em verdade, relaciona-se com eventual violação de ato infralegal (IN/SRF n. 1.300/2012), de tal sorte que o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que não é via adequada a essa finalidade, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.