Decisão · STJ

STJ AREsp 1674399

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-03publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DECOTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, como na espécie. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "as multas moratórias nas relações consumeristas não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação, norma que pode e deve ser aplicada de ofício, diante da natureza de ordem pública". Por outro lado, o Tribunal de origem desconstituiu parte da sentença que se referia à multa moratória por não ter sido objeto do pedido. As razões do recurso especial se mostraram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. JULGAMENTO PREJUDICADO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO (fls. 481/484). Em suas razões recursais (fls. 488/492 ), a parte agravante aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a inaplicabilidade da Súmula 284 so Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que "tanto a irresignação fazendária quanto a fundamentação do acórdão a quo dizem com a questão da multa moratória de 5% sobre o valor das tarifas perseguidas pelo Departamento Agravado" (fl. 491). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação não apresentada conforme a certidão de fl. 495. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DECOTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, como na espécie. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "as multas moratórias nas relações consumeristas não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação, norma que pode e deve ser aplicada de ofício, diante da natureza de ordem pública". Por outro lado, o Tribunal de origem desconstituiu parte da sentença que se referia à multa moratória por não ter sido objeto do pedido. As razões do recurso especial se mostraram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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