Decisão · STJ

STJ REsp 1858531

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-01-23publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE ARGUMENTO APRESENTADO PELO EMBARGANTE NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, o acolhimento é medida que se impõe para sanar o vício. 2. Ainda que o precedente paradigma utilizado pelo acórdão embargado não guarde estreita relação com o este caso concreto, o recurso especial não comportaria conhecimento em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado (fls. 624/625): DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AO REFORMAR A SENTENÇA, ATESTOU QUE NÃO HOUVE RECUSA DO ENTÃO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA EM RESPONDER A OFÍCIOS DIRIGIDOS PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA/RO, UMA VEZ QUE A EVENTUAL DEMORA NÃO CAUSOU ENTRAVES À INVESTIGAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. REFERIDA CONCLUSÃO NÃO OFENDE OS ARTS. 11 E 12 DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada ao demandado, então Secretário de Administração do Estado de Rondônia, referente a eventual demora em responder a ofícios oriundos do Ministério Público, pode ser qualificada como ímproba. 2. Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que se não há evidenciação de recusa dolosa do Agente Público em fornecer ao Ministério Público documentos requisitados para realização de investigações do Parquet, não há justa causa para a promoção de lide sancionadora (AgInt no AREsp. 393.417/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.9.2018). 3. Na presente demanda, a Corte Rondoniense afirmou que diferente seria se a demora ou omissão aduzida possuísse um fim específico para entravar investigação sobre determinados fatos ou agentes. In casu, como dito, a conclusão é de que os fatos não passaram de má gestão do apelante, somada a estrutura precária da Secretaria, tanto física quanto de pessoal (fls. 533). 4. Referida conclusão, ao que se dessume do cotejo das expressões utilizadas pelo paradigma e pelo aresto recorrido, não é dissonante do entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual não há lugar para o acolhimento da pretensão do Parquet Estadual de reforma do julgado por alegada afronta dos arts. 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa. 5. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão deixou de examinar a argumentação de que o caso concreto é substancialmente divergente do precedente proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial 393.417/RJ (AgInt), utilizado como fundamento para a negativa de provimento ao recurso especial. A parte adversa não apresentou impugnação conforme a certidão de fl. 651. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE ARGUMENTO APRESENTADO PELO EMBARGANTE NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, o acolhimento é medida que se impõe para sanar o vício. 2. Ainda que o precedente paradigma utilizado pelo acórdão embargado não guarde estreita relação com o este caso concreto, o recurso especial não comportaria conhecimento em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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