STJ HC 836499
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram ao endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca da ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os policiais se posicionaram em locais estratégicos visando repelir qualquer tentativa de fuga do denunciando quando de sua abordagem. O agravante, ao perceber a presença dos policiais, arremessou uma sacola de cor preta pelo muro lateral do imóvel e, em seguida, pulou o aludido muro, tentando se evadir do local. Na ocasião, houve sua captura e apreensão da sacola arremessada, que continha 5 (cinco) tabletes de maconha, com massa bruta total de 3,055g (três quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança digital e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta. 2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em razão do cumprimento de mandato de prisão em desfavor do agravante, relativo a outro crime, e do descarte dos entorpecentes feito por ele no momento da abordagem; circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RENAN ALVES NOGUEIRA contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus, assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN ALVES NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5438456-04.2022.8.09.0087). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime fechado, mais 793 dias-multa, como incurso(a) no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio do acusado. Defende que a entrada na sua residência, especificamente para efetuar uma prisão, não autorizaria que o interior fosse vasculhado indistintamente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o deslinde do habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas colhidas e absolver o paciente. Em suas razões, alega o agravante inexistir justa causa para a violação de domicílio. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram ao endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca da ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os policiais se posicionaram em locais estratégicos visando repelir qualquer tentativa de fuga do denunciando quando de sua abordagem. O agravante, ao perceber a presença dos policiais, arremessou uma sacola de cor preta pelo muro lateral do imóvel e, em seguida, pulou o aludido muro, tentando se evadir do local. Na ocasião, houve sua captura e apreensão da sacola arremessada, que continha 5 (cinco) tabletes de maconha, com massa bruta total de 3,055g (três quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança digital e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta. 2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em razão do cumprimento de mandato de prisão em desfavor do agravante, relativo a outro crime, e do descarte dos entorpecentes feito por ele no momento da abordagem; circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido.