STJ AREsp 2366837
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas e de cláusulas contratuais. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por EAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA PELA UTILIZAÇÃO DE MARCA PREDETERMINADA EM CONTRATO DE SEGURO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão no julgamento ou falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, entendeu que, no presente caso, a obrigatoriedade de utilização de marca predeterminada no contrato não caracterizou venda casada. 3. A reforma do acórdão recorrido para alterar seus fundamentos demandam nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido foi omisso, pois não teria enfrentado a violação d o art. 1.022 suscitada no recurso especial, uma vez que, na oportunidade, o recorrente alegou ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de "(a) ausência de exclusão se contratada outra marca de Isca; (b) configuração da venda casada com violação ao art. 39, inciso I, da Lei 8.078/90; e (c) ausência do Nexo de Causalidade entre o motivo utilizado pela seguradora para negar a indenização com a ocorrência do sinistro" (fls. 536). Aduz que não seria o caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, conforme delineado no acórdão embargado, pois não seria necessário o reexame de provas para que fosse conhecida a matéria de defesa apresentada (fl. 538). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas e de cláusulas contratuais. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados