Decisão · STJ

STJ REsp 2115033

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 3. Recurso Especial provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação para manter o indeferimento do pedido de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo (e-STJ, fls. 455-459). Nas razões do Recurso Especial, aponta o recorrente violação aos arts. 82, §2º, 95, §3º, 515, I, e 927, III, do CPC/2015, ao fundamento de que "o acórdão regional não observou os parâmetros fixados no julgamento dos Temas 1.044 e 889 pelo STJ, no tocante à possibilidade de cobrança do Estado membro dos valores pagos pelo INSS em adiantamento de honorários periciais em ação acidentária julgada improcedente, em que o sucumbente é beneficiário de gratuidade de justiça". No seu entendimento, "considerando o julgamento de improcedência do pedido veiculado pela parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é incumbência do Ente Federado perante o qual tramita o feito". Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja o acórdão vergastado reformado, a fim de possibilitar a restituição, nos próprios autos, dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Apresentadas as contrarrazões a e-STJ, fls. 486-487, o Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 488-491), vindo conclusos os autos em 13/12/2023 (e-STJ, fl. 498). É, em síntese, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 3. Recurso Especial provido.
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