Decisão · STJ

STJ REsp 2102413

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Na espécie, a fixação do regime mais gravoso foi devidamente justificada no modus operandi e na consideração da gravidade concreta do delito, que foi praticado mediante a utilização de arma de fogo, em concurso de três agentes e, ainda, com restrição da liberdade das vítimas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do réu ante o bem juridicamente tutelado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR VIRGILIO DE SOUZA contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 139/142). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 134/136, in verbis: 1. Cuida-se, em apertada síntese, de Recurso Especial (fls. 59-71), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por meio do qual é apontada contrariedade ao artigo 33, §3 11 do Código Penal, uma vez que não foram utilizadas as devidas determinações legais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. Requer, ao final (fl. 70): ".. seja o presente recurso especial recebido e provido, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em favor de VICTOR VIRGÍLIO DE SOUZA, a fim de determinar a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, por ser essa a medida de direito". 3. No que interessa ao exame do presente apelo, extrai-se do v. aresto recorrido (fls. 50-55): No tangente à dosimetria da pena, tampouco há reparo a ser feito. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstancias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, as sanções foram elevadas em 1/3, diante da presença de três majorantes, tornadas definitivas em 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Quanto ao regime inicial, respeitados os argumentos expendidos pela combativa defesa, dadas as características do delito, praticado em comparsaria e com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vitima, de rigor a fixação de regime inicial fechado, conforme determinado na r. sentença. O quantum de pena aplicada não autoriza, por si só, o regime semiaberto, quando outros elementos referentes ao crime praticado e condições pessoais do condenado, devidamente avaliados pelo juízo da condenação, recomendam o cumprimento inicial da pena em regime mais severo, como é o caso dos autos. Nesse sentido: .. Ainda, como bem destacado pelo eminente Desembargador Airton Vieira, "A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelado, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. Fundamentação correta. É medida de rigor a manutenção da imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com grave ameaça), a revelar-se imperiosa." (TJSP Apelação criminal no 0000241-13.2017.8.26.0540; 3a Câmara de Direito Criminal; j. 10/04/2018). Destarte, não verificada qualquer ilegalidade na imposição da sanção e do regime, mantém-se o quanto estabelecido na r. sentença. 4. É o relatório do essencial. Neste agravo regimental, a defesa repisa o inconformismo quanto à fixação do regime prisional estabelecido, afirmando que não houve fundamentação idônea para agravá-lo. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Na espécie, a fixação do regime mais gravoso foi devidamente justificada no modus operandi e na consideração da gravidade concreta do delito, que foi praticado mediante a utilização de arma de fogo, em concurso de três agentes e, ainda, com restrição da liberdade das vítimas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do réu ante o bem juridicamente tutelado. 3. Agravo regimental desprovido.
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