STJ AREsp 2147651
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER . AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO DO PLANO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA IMPONTUALIDADE SUPERIOR A 60 DIAS. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de legalidade da rescisão do contrato no caso por impontualidade no pagamento das mensalidades do plano de saúde. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO RIBEIRO PEREIRA e OUTROS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de legalidade da rescisão do contrato no caso por impontualidade no pagamento das mensalidades (fls. 498-502). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 324): Plano de saúde Obrigação de fazer - Aplicação do código de defesa do consumidor - Rescisão do plano individual em virtude da impontualidade superiora 60 dias - Notificação extrajudicial encaminhada regularmente para a residência da autora - Cumprimento das exigências do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 Pedido visando ao restabelecimento do plano que não pode ser acolhido - Sentença mantida Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 343-348). No presente agravo interno, reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão regional, em ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem acerca do comportamento contraditório da agravada em relação à então autora da ação, o qual implicou ofensa à boa-fé objetiva, da impossibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde firmado com a autora da ação por estar em tratamento oncológico, e da inobservância aos princípios da função social do contrato e da dignidade humana. Sustenta, ainda, que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, mas requer-se a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos descritos nos autos, ao tempo que reitera a alegação de recurso especial de improcedência da rescisão unilateral do contrato por inadimplemento, e de que houve violação por parte da agravada dos princípios da vedação do comportamento contraditório, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade humana. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 507-511). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER . AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO DO PLANO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA IMPONTUALIDADE SUPERIOR A 60 DIAS. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de legalidade da rescisão do contrato no caso por impontualidade no pagamento das mensalidades do plano de saúde. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.