Decisão · STJ

STJ AREsp 2240834

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADELINO CATANEO co ntra acórdão da Terceira Turma desta Corte, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão embargado padece de obscuridade, ao afirmar que o embargante deixou de impugnar, especificamente, a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de prequestionamento, uma vez que constou do agravo em recurso especial tópicos específicos para rebater esses pontos da decisão de inadmissão do recurso especial. Aduziu ter demonstrado que a discussão é de direito e em nenhuma circunstância busca rediscutir o conjunto probatório. Afirmou que o acórdão embargado "simplificou a referida temática da incidência da Súmula 7/STJ, reduzindo a complexidade de tal assunto", violando o direito de ação do recorrente. Em relação ao prequestionamento do art. 42 do CDC, aduziu, novamente, obscuridade no acórdão embargado, por carecer a fundamentação aplicada de "lógica jurídica e fundamento empírico", pois também impugnara esse tópico de forma específica e concreta nas razões do agravo em recurso especial. Nesse sentido, invocou a aplicação do art. 1.025 do CPC, que trata do prequestionamento ficto, bem como o prequestionamento implícito, razão pela qual estaria devidamente impugnado o fundamento relativo à ausência de prequestionamento. Postulou o acolhimento. Impugnação às fls. 599-601. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados
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