STJ REsp 2073884
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz da tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.116.399/BA, o reconhecimento do direito à redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só pode ser reconhecido na hipótese em que são necessários intervenções cirúrgicas. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto, sem exame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido, pela inexistência de comprovação do direito postulado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial, assim ementada (fl. 1297): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ARTS. 15, §1º, INC. III, "A" E 20 DA LEI 9249/1995. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1333/1336): A recorrente requer promoveu o recurso especial, alegando em suma ser uma sociedade empresarial, qual a mesma devidamente constituída na forma empresarial, possui os requisitos para receber o tratamento privilegiado de tributação. .. A decisão proferida pela Primeira Turma violou frontalmente o art. 15, § 1º, III, alínea "a" e o art. 20, ambos da Lei 9.249/95, pois a recorrente é uma sociedade empresarial que presta serviços de natureza hospitalar, isto é, tem cunho mais complexo propriamente dito, já que a clínica médica realiza da parte medica se realizam procedimentos especializados em pneumologia, nos quais se incluem fibrobroncoscopia, teste da função pulmonar, entre outros e ainda procedimentos médicos cirúrgicos emergenciais e eletivos ambulatoriais e em locais de terceiros, hospitais. Essa constatação não necessita de reexame ou mesmo revaloração de prova, porque o STJ já firmou entendimento de que as clínicas médicas e odontológicas fazem jus a uma base de cálculo diferençada e menor. Na parte odontológicas realizam implantes dentários, tratamento de canal dentário, exame odontológicos (RAIO X), procedimentos odontológicos de retirada de sisos, entre outros, razão pela qual preenche os (e-STJ Fl.1246) Documento recebido eletronicamente da origem requisitos da lei 11.727/08 e assim por diante. Aliás, a Desembargadora Luciane Amaral Correa Münch fez questão de fazer constar no seu voto referências a esses pontos importantes que dão conta da natureza jurídica dos serviços prestados, valendo a transcrição neste momento: "Como se vê, a parte autor presta serviços de consultas (médico cardiologista) e a realização de exame de eletrocardiograma em sua sede. A demandante utiliza a estrutura do Hospital São Vicente de Paula (Setor de Hemodinâmica -serviços de radiologia, etc.) para os demais procedimentos. De modo, que resta demonstrado que suas atividades estão inseridas no conceito desserviços hospitalares, segundo entendimento aqui esposado. .. No caso em liça, a clínica, está devidamente registrada no Cartório da Junta Comercial das Pessoas Jurídicas, tratava-se de uma sociedade empresária formada por médicos e dentistas que prestarem serviços dessa natureza, para a realização de inúmeros exames e procedimentos médicos e odontológicos, daí porque faz parte da exceção do parágrafo único, in fine. Portanto, uma sociedade de natureza jurídica empresarial, que assume essa caraterística pelo objeto da empresa que continua sendo o mesmo e não pelo órgão onde ela tem arquivado o seu contrato social. .. O recurso especial ao demonstrar que existentes casos de fatos idênticos ou semelhantes, estando em apreciação um mesmo dispositivo de lei federal (identidade ou similitude, fática e jurídica, entre os julgados), ao menos dois tribunais decidiram de modo diferente, caracterizando-se o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a apreciação da matéria pelo STJ, em sede de recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, já que é o STJ o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da lei federal. Portanto, a similitude entre os casos em comparação é suficiente para o conhecimento do recurso especial da alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz da tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.116.399/BA, o reconhecimento do direito à redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só pode ser reconhecido na hipótese em que são necessários intervenções cirúrgicas. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto, sem exame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido, pela inexistência de comprovação do direito postulado. 4. Agravo interno não provido.