STJ EAREsp 2455252
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando fundamentos coerentes e suficientes para amparar sua conclusão. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do litígio que envolve as partes, reconheceu a existência de coisa julgada a inviabilizar a pretensão deduzida na presente lide indenizatória. Desse modo, não se pode cogitar de vício de fundamentação, impondo-se o desprovimento do recurso especial interposto exclusivamente por alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REJANE PONTES ACHILLES (e-STJ, fls. 1.238-1.254) contra decisão desta relatoria, de fls. 1.229-1.238 (e-STJ) , que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial de fls. 1.130-1.147 (e-STJ). Nas razões do presente agravo, a parte ora agravante reitera a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou quanto ao fato alegado de que a ora agravante não teve tempo hábil para ser incluída na escala de trabalho da sociedade. Argumenta que a omissão é relevante e teria o condão de modificar a conclusão do acórdão de origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.257-1.266 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando fundamentos coerentes e suficientes para amparar sua conclusão. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do litígio que envolve as partes, reconheceu a existência de coisa julgada a inviabilizar a pretensão deduzida na presente lide indenizatória. Desse modo, não se pode cogitar de vício de fundamentação, impondo-se o desprovimento do recurso especial interposto exclusivamente por alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.