STJ AREsp 2057551
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA PIVOVAR em face de acórdão proferido pela colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 780): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENIENTE HIPOTECANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de prova oral, considerando as provas documentais suficientes para a solução da controvérsia. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de liame subjetivo entre o interveniente hipotecante e os devedores principais, de forma a subsidiar a sua legitimidade passiva. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 791/835), sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado, sob a tese de que ao feito não seria aplicável a Súmula 7/STJ, visto se tratar de questão de revaloração da prova, e não de reanálise de prova. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.057.551 - PR (2022/0017076-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ADRIANA PIVOVAR ADVOGADO : DEBORAH BARTOLOMEI SELEME - PR040496 EMBARGADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295 PATRICIA YAMASAKI - PR034143 MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277 ARTHUR MENDES LOBO - PR046828 WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.