Decisão · STJ

STJ AREsp 2327938

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. SEGURO FIANÇA E GARANTIA. EMITIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Citycon Engenharia e Construções Ltda. (fls. 208-226 e-STJ), contra decisão singular de minha Relatoria de fls. 199-204 e-STJ em face de decisão singular de minha Relatoria em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de omissão do acórdão recorrido; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Em razões de agravo interno (fls. 208-226 e-STJ), a parte agravante alega que há efetiva omissão do acórdão recorrido, não considerando as questões suscitadas e que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria matéria jurídica. Argumenta que deve se "reconhecer a possibilidade de que a carta fiança fidejussória seja oferecida como garantia ao cumprimento provisório de sentença, ainda que não emitida por instituição financeira, vez que, além de poder ser equiparada a dinheiro, a sua análise deve se dar a partir da solvabilidade do garantidor e não a partir de sua qualificação, observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor" (fl. 214 e-STJ). Assim como alega que houve ofensa ao art. 835, §2º, do CPC, pois o seguro garantia e a fiança não precisariam ser prestados por instituição financeira regularizada pelo Banco Central. Conforme suas palavras, "conforme informado pela própria BAIL BRAZIL (fls. 52/56), toda carta emitida passa por cuidadosa análise de crédito e de risco pela referida empresa, que constitui capital garantidor em toda operação comercializada, o que a torna uma garantidora empresarial capaz, sólida, com credibilidade e qualidade nos serviços prestados, bem como potencialmente solvente e apta para adimplir qualquer descumprimento por parte do devedor" (fl. 221 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 230-233 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.327.938 - SP (2023/0083760-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS : ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE - SP302001A GUILHERME AUGUSTO ROSSONI - SP369482 AGRAVADO : AMARAL E NICOLAU ADVOGADOS AGRAVADO : HESA 29 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE - SP310997 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. SEGURO FIANÇA E GARANTIA. EMITIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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