Decisão · STJ

STJ AREsp 2174962

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-22publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que conduz ao não conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489 do CPC, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir afronta aos arts. 805 e 1.022 do CPC. 2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Embora seja possível, nas razões do agravo interno, a impugnação parcial dos fundamentos da decisão monocrática, a teor do entendimento consagrado no julgamento pela Corte Especial dos EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), não subsiste tal faculdade quando mais de um óbice é apontado na análise de um capítulo autônomo, cabendo à parte agravante impugnar todos, sob pena de não conhecimento. 4. No caso dos autos, no capítulo autônomo relativo à alegada afronta ao art. 805 do CPC e à alegação de que deveria incidir o índice de correção monetária que onerasse menos gravosamente o executado, o apelo nobre não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF. Nas razões do recurso interno, a agravante se limitou a impugnar a questão da falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e deixou de refutar a incidência da Súmula n. 283/STF. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 160-165). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 63): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC - INDEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A despeito dos argumentos externados pelo agravante, consoante pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o IGP-M/FGV é o índice que melhor reflete a inflação no Brasil, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, razão pela qual não há óbice para sua aplicação no caso em tela. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 75-80). Nas razões do recurso interno, a agravante suscita a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF na questão relativa à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à alegação de negativa de prestação jurisdicional, bem como argumenta que a Súmula n. 211/STJ não incide à hipótese dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 188). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que conduz ao não conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489 do CPC, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir afronta aos arts. 805 e 1.022 do CPC. 2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Embora seja possível, nas razões do agravo interno, a impugnação parcial dos fundamentos da decisão monocrática, a teor do entendimento consagrado no julgamento pela Corte Especial dos EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), não subsiste tal faculdade quando mais de um óbice é apontado na análise de um capítulo autônomo, cabendo à parte agravante impugnar todos, sob pena de não conhecimento. 4. No caso dos autos, no capítulo autônomo relativo à alegada afronta ao art. 805 do CPC e à alegação de que deveria incidir o índice de correção monetária que onerasse menos gravosamente o executado, o apelo nobre não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF. Nas razões do recurso interno, a agravante se limitou a impugnar a questão da falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e deixou de refutar a incidência da Súmula n. 283/STF. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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