Decisão · STJ

STJ AREsp 2111840

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-26publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAS HOMOLOGADAS. CÁLCULOS INCONTROVERSOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que foram homologadas as contas, com a apuração do saldo fixado na sentença, tendo em vista não mais residir a controvérsia sobre os cálculos em si considerados, mas somente sobre questões contratuais estabelecidas. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática e cláusulas de contrato, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmula 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que foram homologadas as contas com a apuração do saldo fixado na sentença, tendo em vista não mais residir a controvérsia sobre os cálculos em si considerados, mas somente sobre questões contratuais estabelecidas (fls. 41.644-41.647). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 41.524): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO COMO DESPESA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Exigir Contas é o meio processual a que se vale qualquer dos sujeitos participantes da relação de administração de bens, valores ou interesses para dirimir incertezas quanto à correta gestão dos recursos envolvidos na relação jurídica de direito material, culminando, ao final, na exibição do saldo, que pode ser tanto positivo quanto negativo. 2. Não cabe dedução do valor pago pelo próprio arrendamento quando ausente previsão contratual nesse sentido. 3. Apelação conhecida e não provida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 41.555-41.564). No presente agravo interno, a agravante alega que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, e presentes os requisitos para a revaloração jurídica dos fatos. Reitera, outrossim, a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao defender que não foi enfrentada a alegação de existência de contradição ao se reconhecer a inexistência de previsão contratual sobre arrendamento e, paralelamente, incluir o valor do arrendamento no cálculo de apuração do lucro líquido, e que os valores pagos a título de arrendamento devem ser considerados de natureza administrativa, o que diminui substancialmente os valores fixados na condenação. Afirma que o Juízo de primeiro grau acolheu parecer técnico pericial, sem oportunizar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, por fim, que dissídio jurisprudencial merece ser apreciado. Pugna pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 41.668-41.678). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAS HOMOLOGADAS. CÁLCULOS INCONTROVERSOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que foram homologadas as contas, com a apuração do saldo fixado na sentença, tendo em vista não mais residir a controvérsia sobre os cálculos em si considerados, mas somente sobre questões contratuais estabelecidas. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática e cláusulas de contrato, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmula 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.
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