STJ AREsp 2433829
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a incidência da Súmula n. 13/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELMO INCORPORACOES LTDA. e SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA. contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.191-1.193). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 891): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGADE ESCRITURA PÚBLICA. IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. VERBAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROVAS DOCUMENTAIS. DEPOIMENTOS. PROMESSA DE ENTREGA DE IMÓVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. FALTA DE PAGAMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ré, ora agravante, (fl. 959). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.202): 16. Nesse sentido, observado o princípio da dialeticidade recursal, a parte Agravante assevera que o presente recurso de agravo interno tem por objeto impugnar o entendimento apresentado na decisão unipessoal ora combatida, no que diz respeito à alegação de que a parte Recorrente teria deixado de impugnar especificamente um dos argumentos adotados pelo Tribunal a quo para inadmitir o prosseguimento do REsp, qual seja, que seria aplicável ao caso em tela o enunciado contido na Súmula 13/STJ. Não havendo por parte da Recorrente, no caso concreto, qualquer pretensão de discutir eventual divergência entre julgados do mesmo Tribunal, observado que tal tentativa seria frontalmente contrária ao entendimento sumulado por essa egrégia Corte Cidadã. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.256-1.261). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a incidência da Súmula n. 13/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.