STJ EREsp 1755423
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa (fl.226): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos embargos, a parte embargante reitera as argumentações de mérito do recurso especial defendendo a competência universal do juízo da Recuperação Judicial para dispor sobre os atos expropriatórios de bens da embargante. Aduz que "a parte jamais pretendera a suspensão do feito executivo, mas a certeza que o único juiz natural para a prática dos atos expropriatórios de seus bens pudesse ser observado" (e-STJ, fl. 245). Afirma que "a tese recursal há de ser acolhida independentemente de o crédito ser posterior ou se ultrapassado o prazo legal" (e-STJ, fl. 245) . Requer o provimento dos presentes embargos "sanando-se as omissões e obscuridades ora apontadas, dar provimento ao recurso especial para determinar a competência universal do d. juízo da Recuperação Judicial para dispor sobre os atos expropriatórios de bens da Embargante, em Recuperação Judicial" (e-STJ, fl.248). Impugnação apresentada à fl.255. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.755.423 - DF (2018/0155841-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466 BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143 CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS - SE005722 EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : LUCIANA RIBEIRO E FONSECA E OUTRO(S) - DF014279 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.