STJ AREsp 2908102
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O conhecimento do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo incabível fundamentação genérica, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à indicação específica dos dispositivos federais, consignando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência. 3.O entendimento aplicado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SOARES DO CARMO contra a decisão de fls. 984-985 que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF. Nas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o recurso especial indicou de forma precisa o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 como dispositivo violado, com justificativa para sua aplicação ao caso concreto, afastando a deficiência de fundamentação apontada. Argumenta que a tese recursal foi o reconhecimento do tráfico privilegiado, delimitada no "RESUMO" e reiterada no corpo do recurso especial, com menção direta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende que houve prequestionamento do tema no acórdão recorrido e que o agravante preenchia os requisitos legais para a minorante, o que foi exposto no recurso especial. Expõe que, afastada a incidência da Súmula n. 284 do STF, deve ser determinado o regular processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para redimensionar a pena, com a aplicação do tráfico privilegiado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O conhecimento do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo incabível fundamentação genérica, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à indicação específica dos dispositivos federais, consignando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência. 3.O entendimento aplicado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020). 4. Agravo regimental improvido.