Decisão · STJ

STJ AREsp 1646664

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-01-14publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. É firme a orientação desta Corte de Justiça de que não há violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) quando o agravo interno mantém a fundamentação da decisão monocrática em razão de não terem sido trazidos novos argumentos na peça recursal. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.190): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Com base nos fatos e provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da autorização de compra de produto tóxico, bem como pela não demonstração de vícios no auto de infração e, consequentemente, pela impossibilidade de afastamento da multa imposta. Assim, a inversão do julgado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 do STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta que há violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria apenas reproduzido os fundamentos expostos na decisão agravada. Afirma que há contrariedade aos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 1º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem apenas considerou as razões da apelação da parte ora embargada. Alega, outrossim, ofensa aos arts. 72, § 3º, I, e 70, § 4º, da Lei Federal 9.605/1998 e aos arts. 2º e 3º da Lei Federal 9.784/1999, visto que supostamente demonstrou a nulidade do auto de infração. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 1.217/1.219. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. É firme a orientação desta Corte de Justiça de que não há violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) quando o agravo interno mantém a fundamentação da decisão monocrática em razão de não terem sido trazidos novos argumentos na peça recursal. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →