STJ EAREsp 1827415
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), além de prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, a parte agravante rebateu apenas o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, somente pode ser exigido das concessionárias a partir de 1º/8/2007, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSEFA DE OLIVEIRA CHAGAS contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 995): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PULSOS TELEFÔNICOS. DETALHAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.074.799/MG. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , alega que (fl. 1.005): .. a Primeira Seção deste E. STJ, por meio da adoção da metodologia de julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), reconheceu ser obrigatório, a partir de 1º de agosto de 2007, o fornecimento de faturas detalhadas das ligações na modalidade local, independente de ser dentro ou fora da franquia contratada, e que dito detalhamento é de exclusiva responsabilidade da concessionária, sem ônus para o consumidor (REsp nº 1.074.799/MG). Afirma que (fl. 1.006): .. cumpre-nos relembrar que o único pleito formulado pela Agravante foi exatamente o detalhamento das faturas do seu telefone, o que, como visto, é matéria terminantemente reconhecida por este E. STJ, que impôs à concessionária os ônus da informação, e sem esquecer que o termo inicial (01/08/2007) há muito foi alcançado. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 1.011/1.016. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), além de prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, a parte agravante rebateu apenas o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, somente pode ser exigido das concessionárias a partir de 1º/8/2007, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento.