Decisão · STJ

STJ REsp 1690494

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-08-09publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configurada está a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a seu respeito. 2. Na espécie, o Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que a ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição encontrava-se devidamente juntada aos documentos que instruíram a peça inicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão de minha relatoria de fls. 566/569. A parte agravante aduz, em síntese, que as questões apontadas como omissas no acórdão recorrido foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não há como acolher a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Foi apresentada impugnação às fls. 585/595. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configurada está a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a seu respeito. 2. Na espécie, o Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que a ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição encontrava-se devidamente juntada aos documentos que instruíram a peça inicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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