Decisão · STJ

STJ AREsp 2451024

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexistência de débito e a reparação do dano moral causado, além de liminar para exclusão da negativação. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recurs al, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARD LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 511-512). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 318): APELAÇÃO - Nulidade de contratos de prestação de serviços odontológicos e de financiamento do preço - Contratos coligados - Relação de consumo - Vício do consentimento - Inversão do ônus da prova - Elementos carreados que permitem aferir que a autora não foi devidamente informada sobre o escopo contratual e sobre os valores do financiamento - Autora, beneficiária de programa social governamental (Bolsa Família), que não ostentava capacidade financeira de assumir prestação correspondente a 1/3 do seu benefício - Ausência, ademais, de prova do início dos serviços odontológicos e de que houve o pagamento do sinal - Contratos declarados nulos - Danos morais configurados - Consumidora cujo nome foi inscrito no cadastro de devedores - Indenização reconhecida e arbitrada em R$ 10.000,00 - Ação julgada procedente - Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega que (fl. 525): .. a impugnação da agravante foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada (inclusive separada em capítulos, para melhor entendimento). Diante disso, não há o que se falar em alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, restando impugnado o entendimento nesse sentido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 532-543). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexistência de débito e a reparação do dano moral causado, além de liminar para exclusão da negativação. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recurs al, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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