STJ AREsp 2442072
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de manutenção de posse, que indeferiu a liminar, determinou a emenda da inicial e admitiu a habilitação nos autos da Agro Pastoril. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção e o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 4. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior trilha no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 6. A oposição de embargos declaratórios contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO BARBOSA DE MACEDO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade do recolhimento do preparo e da intempestividade (fls. 1.990-1.991). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.030-1.031): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE - VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA FRENTE À QUANTIDADE DE HECTARES PRETENDIDA - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO - TABELA REFERENCIAL DO INCRA - VIABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E TJMT - IMÓVEL QUE INTEGROU REVIGORAMENTO DE LIMINAR DEFERIDO PELO TRIBUNAL - EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE OPOSTOS E PENDENTES DE JULGAMENTO COM TRÂMITE NA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO. Nas Ações Possessórias, diante da falta de critério específico para se calcular o valor da causa, deve-se ater ao proveito econômico pretendido pelo autor, o que corresponde ao preço do imóvel, conforme entendimento do STJ, o qual pode ser aquele previsto na Tabela Referencial do INCRA. Se os Embargos de Terceiro opostos pelo autor em demanda possessória ajuizada pela parte ré ainda não foram julgados e existe a possibilidade de se tratar do mesmo objeto, inclusive com revigoramento de liminar deferido para a agravada, não há como conceder a medida visto que não preenchidos os requisitos elencados no artigo 561 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.097-1.105). No agravo interno, a parte recorrente alega que a decisão agravada está equivocada quanto à intempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista a previsão jurisprudencial de situações excepcionais que autorizam a interposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão, caso em que o prazo recursal seria interrompido (fl. 2000). Sustenta a parte agravante que (fl. 2.005): .. não ocorreu a suposta deserção do recurso, posto que a Guia de Custas Complementares foi tempestivamente paga, no dia 13/02/2023, conforme comprovante anexo, enquanto o prazo final para recolhimento das custas complementares findou-se somente em 16/02/2023, afastando, portanto, a aplicação da pena de deserção, em consonância ao entendimento jurisprudencial sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e no próprio Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Aduz que (fl. 2.009): .. a r. Decisão Judicial monocrática, assim como o v. Acórdão singular, não observaram, data vênia, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois sequer houve a intimação do Agravante para efetuar o pagamento em dobro, sobretudo porque o preparo foi devidamente realizado e comprovado no ato da interposição do referido recurso, conquanto, faltando apenas quantia irrisória de R$ 12,93 (doze reais e noventa e três centavos), em razão da atualização da tabela de custas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no início deste ano corrente, fugindo, data vênia, completamente da razoabilidade e proporcionalidade. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 2.066-2.088; 2.089-2.113). Requerem a aplicação da multa por litigância de má-fé e da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, além da majoração dos honorários recursais. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de manutenção de posse, que indeferiu a liminar, determinou a emenda da inicial e admitiu a habilitação nos autos da Agro Pastoril. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção e o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 4. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior trilha no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 6. A oposição de embargos declaratórios contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do CPC. Agravo interno improvido.