STJ AREsp 2401330
TRIBUTÁRIORECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de ser incabível a apresentação de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, pois essa hipótese não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta corte superior, caracterizando a conduta do profissional inadmissível erro grosseiro. Precedentes. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de pedido de reconsideração protocolado por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 749): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, a requerente sustenta que (fls. 763-765): 10. Inicialmente, conforme antecipado, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela Concessionária pela Exma. Ministra Presidente. No entendimento da Ministra, não houve o enfrentamento específico aos fundamentos da decisão proferida pela instância de origem. 11. Ocorre que, analisando a decisão proferida na origem e que negou seguimento ao Recurso Especial foi assim fundamentada: .. 12. Com base no referido entendimento, o Agravo em Recurso Especial interposto pela Concessionária impugnou os fundamentos da decisão, ou seja, a Súmula 7/STJ, veja-se: .. 13. Além da impugnação específica à Súmula 7, foram repisadas as frontais violações aos dispositivos infraconstitucionais, isso porque: .. 14. Sendo assim, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial merece ser revisto, já que o fundamento essencial utilizado foi o da Súmula 7/STJe esse argumento foi devidamente rebatido. Ou seja, uma vez impugnado na peça recursal, restou cumprido o requisito necessário para interposição de agravo -impugnação específica a todos os fundamentos da decisão. 15. Aliás, válido reforçar que o presente recurso não exige para seu conhecimento e provimento o reexame de fatos e provas, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula nº 7 desse Col. STJ. 16. O apelo especial veicula, unicamente, questões de direito consistentes nas violações aos dispositivos infraconstitucionais devidamente expostos, o que pode ser feito tão só pelo pela análise das decisões e valorações de prova já constantes nos autos, não sendo necessária incursão e análise dos fatos e provas da causa. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de ser incabível a apresentação de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, pois essa hipótese não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta corte superior, caracterizando a conduta do profissional inadmissível erro grosseiro. Precedentes. Pedido de reconsideração não conhecido.