Decisão · STJ

STJ HC 864705

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER JULGAMENTO DO JÚRI. SUMULA N. 691/STF. PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO QUE APRECIOU A MEDIDA EMERGENCIAL NA ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 2. No caso, o Desembargador relator suspendeu o julgamento do réu pelo Júri popular até a apreciação final do pedido de desaforamento, para evitar dano irreparável à atividade jurisdicional do Estado e para as partes, com a sucessiva prática de atos processuais eventualmente nulos. 3. O agravante é pessoa influente, exerceu cargo de chefe de gabinete da Prefeitura de Aramari, recebeu títulos de reconhecimento do 6º Depósito de Suprimento pelos serviços prestados à Organização Militar, além de fazer trabalhos no setor de segurança privada. 4. O pleito de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos arts. 282, § 6º, c/c o art. 319, do Código de Processo Penal não foi analisado pela decisão que apreciou a medida emergencial na origem, consistindo sua análise nesta oportunidade em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GEOCONDO GERBASIO TEIXEIRA FILHO contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor dele. O paciente (ora agravante), preso preventivamente, foi pronunciado, aos 4/5/2021, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, suspeito de participar do homicídio consumado ocorrido em 12/10/2018, que vitimou o policial militar Victor dos Reis Pereira (e-STJ fls. 42/49). O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa para declarar a nulidade da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 51/62). Nova sentença foi proferida aos 16/5/2022 (e-STJ fls. 64/72), pronunciando o acusado por homicídio qualificado, mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 64/72). Interposto novo recurso em sentido estrito, a Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 74/97). A decisão transitou em julgado aos 15/3/2023 (e-STJ fl. 98). Designado julgamento para o dia 31/10/2023, o Ministério Público requereu o desaforamento. A liminar foi deferida para suspender a sessão (e-STJ fls. 26/29). A defesa pleiteou, sem êxito, a reconsideração do decisum (e-STJ fls. 30/32). No STJ impetrou habeas corpus alegando que inexiste previsão para a submissão do paciente, segregado por mais de 3 anos e 8 meses, ao Júri Popular. Afirmou que "não pode ele ser punido por uma falha do Poder Judiciário e ficar segregado por tempo indeterminado, sem sequer ter uma previsão de julgamento, seguindo encarcerado durante lapso temporal completamente desproporcional e desarrazoado em face dos princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fl. 5). Aduziu, ainda, que o pedido de desaforamento é infundado e que a custódia do paciente - primário, com residência fixa, emprego lícito e pai de uma menina de 4 anos de idade - careceria de contemporaneidade. Sustentou que, na hipótese, as medidas cautelares previstas nos arts. 282, § 6º, c/c o art. 319, do Código de Processo Penal, seriam suficientes. Em decisão acostada às e-STJ fls. 122/124, com base na Súmula n. 691/STF, indeferi liminarmente a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental. Em suas razões, pretendendo o afastamento da Súmula n. 691/STF, alega a que "a decisão do Juízo a quo não faz foi proferida em sede de Habeas Corpus, como preleciona o entendimento sumular, mas sim em pedido de desaforamento (ilegítimo, repise-se), o qual não encontra previsão na Súmula nº 691 do STF" (e-STJ fl. 132). Reitera, no mais, os argumentos antes aduzidos de excesso de prazo para a submissão do agravante a julgamento popular e ausência do periculum libertatis e de contemporaneidade para a custódia do acusado, primário, com residência fixa e emprego lícito. Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora para o fim de relaxar a prisão do agravante, ainda que mediante a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER JULGAMENTO DO JÚRI. SUMULA N. 691/STF. PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO QUE APRECIOU A MEDIDA EMERGENCIAL NA ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 2. No caso, o Desembargador relator suspendeu o julgamento do réu pelo Júri popular até a apreciação final do pedido de desaforamento, para evitar dano irreparável à atividade jurisdicional do Estado e para as partes, com a sucessiva prática de atos processuais eventualmente nulos. 3. O agravante é pessoa influente, exerceu cargo de chefe de gabinete da Prefeitura de Aramari, recebeu títulos de reconhecimento do 6º Depósito de Suprimento pelos serviços prestados à Organização Militar, além de fazer trabalhos no setor de segurança privada. 4. O pleito de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos arts. 282, § 6º, c/c o art. 319, do Código de Processo Penal não foi analisado pela decisão que apreciou a medida emergencial na origem, consistindo sua análise nesta oportunidade em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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