Decisão · STJ

STJ AREsp 2155655

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-22publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUEL PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu pela ocorrência de preclusão em relação à questão por ele suscitada, e pela procedência da aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, no caso, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento de ocorrência de preclusão em relação à questão por ele suscitada, e de procedência da aplicação de multa por litigância de má-fé. (fls. 496-499). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 262): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação de que aluguel provisório só teria sido fixado em outubro de 2019 que não procede - Informações prestadas pelo Juízo que corroboram a alegação em contrarrazões de que o aluguel provisório foi arbitrado em maio de 2019 - Questão já decidida nos autos - Preclusão Inteligência do art. 505 do CPC - Alegação contra a verdade dos fatos e recurso interposto com intuito manifestamente protelatório - Aplicação de multa por litigância e má-fé que é de rigor Negado provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 295-302). No presente agravo interno, reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão recorrido, em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil, ao defender que não foi apreciada nenhuma manifestação do agravante, apta a afastar por completo o fundamento de ocorrência de preclusão. Aduz que se no acórdão partiu-se de premissa equivocada e, por isso, há flagrante contradição, e que se o Tribunal de origem deveria ter acolhido os embargos de declaração para saná-la. Aduz que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto o caso em tela exclusivamente de direito, não havendo falar em reexame de matéria de fato, ao tempo em que reitera as alegações do recurso especial de que não não ocorreu preclusão, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida, e que não tentou alterar a verdade dos fatos para embasar a multa por litigância de má-fé. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 528-532). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUEL PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu pela ocorrência de preclusão em relação à questão por ele suscitada, e pela procedência da aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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