STJ AREsp 2144584
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM CELULAR S.A contra acórdão assim ementado (fls. 919/922e): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido". Em suas razões recursais, aduziu, em resumo, que o acórdão é omisso tendo em vista que "se baseou em entendimento firmado pela Súmula nº 182 do E. Superior Tribunal de Justiça sem, contudo, analisar argumento da Embargante capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, qual seja, o fato de que o tribunal a quo usurpou a competência exclusiva deste E. STJ para verificar a existência ou não de violação ao dispositivo de lei federal ou interpretação divergente" (fl. 931e). É o breve relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.