STJ AREsp 1857607
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. A revisão das matérias alegadas implicaria na rediscussão do entendimento já manifestado e devidamente embasado, o que não dá ensejo aos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BORESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LIGAS LTDA contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 4.880/4.882): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido à não impugnação aos fundamentos da decisão, especificamente quanto "à impossibilidade de alegação de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial; à incidência da Súmula 280/STF e à ausência de violação ao disposto no art. 9, §1º, do Decreto-Lei 1.598/77 e incidência da Súmula 7/ STJ" (fl. 4.846). Por esse motivo, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia. 2. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável ao presente caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Para rebater a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 4. Agravo interno não conhecido. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, bem como de erros materiais, visto que "a omissão não se resume a um pedido ou argumento que não foi apreciado, mas também, a falta de consideração das questões de fato e principalmente de direito" (fl. 4.891). Sustenta que "os Embargos de Declaração também podem ser utilizados para fins de corrigir o error in judicando, em especial ao presente caso em concreto, cujo objeto dos Recursos por parte da Embargante é justamente ter aplicado o Tema 272/STJ e sua tese fixada em julgamento de recursos repetitivos" (fl. 4.907). Por fim, argumenta que procedeu à impugnação de todos os fundamentos da decisão, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.914/4.917). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. A revisão das matérias alegadas implicaria na rediscussão do entendimento já manifestado e devidamente embasado, o que não dá ensejo aos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados