STJ AREsp 2426601
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Nas razões recursais, a agravante sustenta a desnecessidade de revolver o arcabouço fático-probatório e que não pode ser obrigada a custear tratamento que não consta do rol da ANS. Devidamente intimada (e-STJ, fl. 588), a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 592/597). O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 610-613, pugnou pelo não provimento do presente agravo interno. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.426.601 - SP (2023/0245675-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495 CYBELLE MENDES BATISTA SIEBRA DE BRITO - CE028456 VICTOR ALMEIDA SARAIVA - CE043606 MARIANA PINTO SANTOS - CE046739 AGRAVADO : L J M C (MENOR) REPR. POR : A C REPR. POR : T J M C ADVOGADO : ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L"APICCIRELLA - SP236729 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.