STJ REsp 2017163
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Constatado que o recurso especial é mera reiteração de habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOELMA PINTO DA SILVA contra decisão em que julguei prejudicada a análise do recurso interposto. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto do parecer assim transcrevi (e-STJ fls. 500/501): 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial (fls. 478/485). 2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 50, caput, da Lei nº 9.605/98, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (fls. 259/260). 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso defensivo (fls. 351/357). Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fls. 391/398). 4. Inconformada, a agravante interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alegou violação ao artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Requereu a anulação do acórdão recorrido, sustentando que houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido da defesa para apresentar as razões do recurso de apelação em segundo grau (fls. 417/432). 5. O recurso foi admitido na origem (fls. 452/456). No STJ, a Ministra Presidente, monocraticamente, não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual (fl. 468). 6. Dessa decisão, a agravante interpôs o presente agravo regimental. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião das razões recursais, aduzindo, para tanto, que, "não obstante a denegação do HC 728.774/MT, o fato é que a recorrente discora da posição monocrática lá adotada que, por sua vez, veio a ser causa de prejudicialidade no julgamento do recurso especial. Daí, portanto, a necessidade de se agravar da decisão, tanto lá, quanto aqui .. tanto o acordão atacado no writ, como a decisão aqui recorrida no HC 728.774/MT, validam este tipo de extorsão processual levada a efeito em desfavor do acusado, que se vê ameaçado pelo Juízo em não ter seu recurso recebido caso não abdique do direito que lhe é assegurado pelo artigo 600, §4º, do CPP" (e-STJ fls. 517/518). Postula, ao final (e-STJ fl. 520): .. o conhecimento do presente recurso com a imediata retratação do il. Des. Relator a fim de que a r. decisão seja imediatamente cassada, com o processamento e julgamento do writ perante a 6ª Turma deste STJ. 25. No mérito, requer-se a reforma da decisão monocrática, dando provimento ao recurso especial, a fim de anular o acordão do ETJMT e a decisão do Juízo de 1ª instancia que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, negou ao recorrente o direito de apresentação de suas razoes recursais em 2ª instância. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Constatado que o recurso especial é mera reiteração de habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Agravo regimental desprovido.