STJ AREsp 2040480
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019). 2. Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). 3. Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1871/1880, na qual dei parcial provimento ao recurso especial para, "afastada a ocorrência de preclusão, litispendência e coisa julgada, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para processar e julgar a presente demanda, como entender de direito, e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Sustenta a parte agravante que as razões do recurso especial "não demonstraram a efetiva presença de questões federais a serem dirimidas, salvo aquelas que demandariam análise do conjunto fático-probatório". Aduz que "eventual modificação do julgado configurará o reexame fático probatório da lide, vez que toda a matéria discutida no Recurso Especial fora amplamente discutida e decidida tanto pela instância de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo certo que as questões de fato não podem mais ser apreciadas e/ou modificadas". Alega que "o dissídio entre a jurisprudência de Cortes diversas não foi demonstrado segundo os requisitos estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ". Defende que "o reconhecimento de preclusão pelo Eg. TJMG se deu, acertadamente, diante as particularidades do caso em tela, especialmente, em razão da repetição de argumentos e pedidos anteriormente formulados em outra demanda pelos Requerentes da presente ação, ora Agravados, os quais, ressalta-se, foram julgados improcedentes, conforme será melhor esclarecido abaixo". Argumenta que "não pode ser admitido que os ora Agravados intentem novamente rediscutir se o negócio foi válido ou não, vez que a validade e a existência do mesmo já restaram assentada em sentença de mérito transitada em julgado, a qual é imutável e irradia seus efeitos para todas as relações inerentes ao imóvel objeto da demanda em que foi proferida, com força de lei entre as partes. Desse modo, é evidente que os termos e os efeitos da respectiva sentença interferem neste processo, mas não apenas isso, a referida decisão é o próprio fundamento da presente ação, pois os Agravados buscam verdadeiramente a desconstituição de tal decisum, intentando rescindir o mérito resolvido definitivamente de forma transversa e indevida". Insiste que "possibilitar a rediscussão do negócio jurídico e de suas nuances como pretendem os Agravados, seria o mesmo que invalidar a manifestação jurisdicional de mérito contida na sentença proferida no processo nº 0223.12.025.176-2, o que, repita-se, atenta contra os preceitos basilares do Direito Brasileiro, especialmente, a preclusão". Assevera que "Ao contrário dos fundamentos da decisão monocrática ora guerreada, na Ação Cominatória os Agravados buscaram sim a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes, consoante, repita-se, se observa da simples leitura da peça contestatória apresentada naquela demanda". Afirma que "ao contrário dos fundamentos da r. decisão ora guerreada, notório a caráter protelatório do segundo recurso de Embargos de Declaração opostos pelos Agravados, sendo assim, adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em desfavor daqueles". Impugnação apresentada às fls. 1907/1915. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.040.480 - MG (2021/0392489-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DULPHE PINTO DE AGUIAR ADVOGADOS : BRUNO CALDEIRA DURAES - MG167465 RODRIGO LUCIO ROQUETE - MG097111 AGRAVADO : DENIZE FONSECA SANTOS LARA AGRAVADO : FERNANDO DA CUNHA LARA ADVOGADO : WALESKA DINIZ DE OLIVEIRA MOURÃO - MG094076 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019). 2. Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). 3. Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.